ESTATUTOS
SOCIAIS DO FOTO CINE CLUBE BANDEIRANTE
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CAPÍTULO
I
Da denominação,
sede, duração e objetivo social
Art. 1º
- O FOTO CINE CLUBE BANDEIRANTE, fundado em 28 de abril de 1939,
com seus estatutos institucionais registrados em 05 de setembro
de 1949, sob o n.º 1.025 no Livro A-2 ( pessoas jurídicas)
do 2º Registro de Títulos e Documentos de São
Paulo, sucessivamente reformados conforme registros nºs.
2.262, 2.652 e 4.038, feitos respectivamente em 29 de março
de 1943, 16 de março de 1953 nos livros A-5, A-6 e A-10
(Pessoas Jurídicas) do 1º Registro de Títulos
e Documentos de São Paulo, é uma sociedade civil
de fins não econômicos, com sede na Capital do Estado
de São Paulo, tendo por objetivo precípuo cultivar
e difundir a arte fotográfica e cinematográfica,
em todos os seus aspectos e modalidades.
Parágrafo
Único – É lícito ao Clube participar
de Federações ou Confederações de
objetivos idênticos ao seu.
Art. 2º
- Para a realização de seu objetivo social o Clube,
além de outras iniciativas, a critério de sua Diretoria:
a) manterá
sede social com laboratórios, estúdios, biblioteca
especializada, salas de exposição e projeção
de fotografias e filmes, prestando, além desses, quaisquer
outros serviços de utilidade correlata;
b) orientará
os sócios na prática da fotografia e da cinematografia,
através de exposições, seminários,
palestras, excursões e concursos de qualquer natureza;
c) fará
publicações especializadas;
d) promoverá
cursos de arte fotográfica e cinematográfica, concedendo
bolsas gratuitas a alunos considerados pobres;
e) fortalecerá
o espírito de solidariedade entre os seus sócios
e entre estes e os das associações congêneres
do país e do estrangeiro.
Art. 3º
- Em nenhuma hipótese poderá o Clube distribuir
lucros ou dividendos, reinvestindo estes, se houver, em proveitos
do objetivo social.
Art. 4º
- O prazo de duração do Clube é indeterminado.
CAPÍTULO
II
Dos sócios,
seus direitos e deveres
Art. 5º
- O Clube compõe-se de número ilimitado de sócios,
divididos nas seguintes categorias:
a) FUNDADORES:
os que tiveram assinado a ata de fundação ou a lista
de adesões que a precedeu;
b) HONORÁRIOS: as pessoas físicas ou jurídicas
que, a critério do Conselho Deliberativo, mereceram tal
distinção pela sua expressão no movimento
artístico fotográfico e cinematográfico;
c) BENEMÉRITOS: as pessoas físicas ou jurídicas
que, também a critério do Conselho Deliberativo,
tiveram merecido tal distinção por serviços
relevantes prestados ao Clube, à arte fotográfica
e cinematográficas, ou à coletividade;
d) PATRONOS: os que, desejando emprestar em caráter permanente
apoio ao desenvolvimento do Clube, fizeram doações
pecuniárias periódicas, fixadas pela Diretoria;
e) CONTRIBUINTES: os que como tais admitidos pela Diretoria, sujeitando-se
ao pagamento das contribuições por ela fixadas.
Art. 6º
- O cônjuge dos sócios e seus descendentes menores
de 18 anos têm a faculdade de participar das reuniões
sociais.
Art. 7º
- A admissão dos sócios Patronos e Contribuintes
far-se-á mediante proposta assinada por um ou mais sócios
e aprovada pela Diretoria, depois de afixada durante 10 dias na
sede social para conhecimento dos demais sócios.
Par. 1º - A Diretoria não é obrigada a dar
razões de eventual recusa da proposta de admissão.
Par. 2º
- Se após a aceitação da proposta for verificada
a inexatidão de algum dos dados dela constantes, a Diretoria,
se fôr o caso, poderá reconsiderar sua deliberação,
perdendo o interesse eventual pagamento efetuado.
Art. 8º
- A proposta de admissão deverá ser acompanhada
de 3 fotografias do proposto, no tamanho 3 cm x 4 cm, e das importâncias
relativas à jóia, 1º trimestre da quota de
manutenção e carteira social, as quais serão
restituídas na hipótese de rejeição
da proposta.
Art. 9º
- No caso de violação de disposição
estatutária ou regulamentar, o sócio poderá
ser advertido ou suspenso de direitos sociais, por prazo não
superior a 90 dias, ficando a graduação da penalidade
a critério da Diretoria.
Art. 10º
- O sócio poderá ser eliminado do quadro social:
a) pela prática
de atos notóriamente reprovados perante a sociedade ou
que importem em descrédito ou prejuízo para o Clube;
b) pela reincidência em falta que já tenha causado
a sua suspensão;
c) pela falta de pagamento de contribuições sociais
relativas a 2 trimestres ou a taxas remuneratórias de serviços
prestados, que o sócio se recusa a recolher.
Par. Único
– O sócio eliminado será considerado como
estranho ao quadro social, em eventual readmissão a pedido.
Art. 11º
- As penalidades previstas nos artigos precedentes serão
impostas pela Diretoria, de cuja decisão cabe recurso ao
Conselho Deliberativo.
Art. 12º
- Constituem direitos dos sócios Fundadores, Patronos e
Contribuintes, desde que quites com os cofres sociais:
a) participar
das atividades sociais;
b) propor a admissão de novos sócios;
c) acompanhar pessoas estranhas ou não a sua família,
em visitas às dependências do Clube;
d) participar das Assembléias Gerais, votar e ser votados
para cargos da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, desde que
satisfeitos os requisitos estatutários;
e) solicitar por escrito e por motivo relevante licença
por período não superior a 3 meses consecutivos,
a menos que o seja por ausência prolongada do Estado de
São Paulo ou do País;
f) recorrer ao Conselho Deliberativo contra atos da Diretoria,
nos quais tenha interesse pessoal.
Par. 1º
- O exercício do direito assegurado na alínea “a”
deste artigo fica subordinado ao regime de horário fixado
pela Diretoria.
Par. 2º
- A licença trimestral de que cogita a alínea “e”
deste artigo não poderá ser solicitada mais de uma
vez no mesmo exercício social.
Par. 3º
- A apreciação do motivo invocado para o pedido
de lecença é ato privativo da Diretoria.
Art. 13º
- Constituem deveres dos sócios:
a) respeitar
as disposições estatutárias e regulamentares
que regem a vida do Clube, as resoluções das Assembléias
Gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria e as medidas disciplinares
tomadas pelos dois últimos órgãos ou por
qualquer dos seus componentes;
b) colaborar ativamente visando a prosperidade do Clube, inclusive
pagando pontualmente as contribuições sociais;
c) observar os princípios de moral, urbanidade e respeito
em suas relações com o Clube e demais associados;
d) participar assiduamente das atividades sociais, contribuindo
para o êxito das mesmas;
e) indenizar o Clube de prejuízos causados, ainda que involuntariamente,
por si, membros de sua familia ou de seus convidados;
f) comunicar por escrito as mudanças de residência
e local destinado à cobrança das contribuições
sociais.
CAPÍTULO
III
Das contribuições
sociais
Art. 14º
- As contribuições sociais compreendem:
a) jóia
de admissão;
b) doações e quotas anuais de manutenção
do Clube, divididas em trimestres, respectivamente para os sócios
Patronos e Contribuintes;
c) custo de carteira social;
d) taxas remuneratórias de serviços sociais;
e) assinaturas de publicações editadas pelo Clube.
Art. 15º
- Incumbe à Diretoria, “ad referendum”do Conselho
Deliberativo, fixar antes do inicio de cada exercício social
as contribuições de que trata o artigo anterior.
Par. 1º
- Se no curso do exercício social ocorrer motivo relevante,
a Diretoria submeterá ao Conselho Deliberativo proposta
de alteração dessas contribuições,
com vigência a partir do trimestre seguinte àquele
em que aprovada.
Par. 2º
- Os sócios, enquanto menores de 18 anos e os residentes
fora do município de São Paulo e municípios
limítrofes a este, gozarão do abatimento de metade
das contribuições sociais referidas na alínea
“b” do artigo precedente.
CAPÍTULO
IV
Das Assembléias
Gerais
Art. 16º
- Bienalmente, durante o mês de janeiro, realizar-se-á
a Assembléia Geral Ordinária dos sócios do
Clube, convocada pela imprensa e por avisos afixados na sede social,
com a antecedência mínima de 15, para:
a) discussão
e votação do Relatório, Balanços Gerais
dos dois anos de que compõe o exercício e respectivas
Contas de lucros e perdas, apresentados pela Diretoria, contendo
o parecer do Conselho Deliberativo;
b) eleição do terço do Conselho Deliberativo
cujo mandato estiver findo;
c) assuntos de interesse geral.
Par. Único
– Exceto a da matéria relativa à eleição,
que o será por escrutíneo secreto, a votação
das demais poderá ser simbólica, a critério
da própria Assembléia.
Art. 17º
- A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á
com finalidades específicas, quando convocada;
a) pelo Presidente
do Conselho Deliberativo ou da Diretoria;
b) por sócios quites com os cofres sociais, que representem
no mínimo 20% do quando social, e mediante representação
justificada a um dos dirigentes indicados na alínea anterior.
Par. Único
– As formalidades da convocação serão
previstas no artigo precedente.
Art. 18º
- As Assembléias Gerais instalar-se-ão, em 1ª
convocação com a presença de, no mínimo,
2/3 do conjunto de sócios Fundadores, Patronos e Contribuintes,
quites com os cofres sociais, e, em 2ª convocação,
meia hora depois, com qualquer número.
Par. 1º
- A instalação compete ao Presidente do Conselho
Deliberativo ou da Diretoria, conforme o caso, o qual, depois
de verificar o cumprimento das condições estatutárias,
passará a presidência da reunião a quem fôr
escolhido pela própria Assembléia.
Par. 2º
- A mesa da reunião será completada a convite de
seu Presidente, por 2 secretários e, se ocorrer eleição,
2 escrutinadores.
Art. 19º
- Os sócios não poderão fazer-se representar
nas Assembléias Gerais por procurador, devendo assinar
o Livro de Presença no início da reunião.
Art. 20º
- Dos trabalhos das Assembléias Gerais será lavrada
em livro próprio a respectiva ata, que conterá a
assinatura dos componentes da mesa e dos sócios que quizerem
subscrevê-la.
Par. Único
– A validade da ata dependerá exclusivamente da assinatura
dos componentes da mesa.
Art. 21 –
As Assembléias Gerais são soberanas nas deliberações
que contrariarem as disposições destes estatutos,
dos quais terão força supletiva.
CAPÍTULO
V
Do Conselho
Deliberativo
Art. 22 –
O Conselho Deliberativo compõe-se de 15 membros efetivos
e 6 suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dentre associados
maiores de idade, contando com pelo menos 3 anos de exercício
social, com o mandato de 6 anos, renovado bienalmente pelo terço.
Par. 1º
- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo serão
designados especificamente para cada terço.
Par. 2º - É permitida a reeleição de
qualquer dos membros de cada terço.
Par. 3º - Oito dos membros efetivos deverão estar
incluídos entre os 100 sócios mais antigos do Clube.
Art. 23º
- O Conselho efetivo não poderá acumular suas funções
com as da Diretoria, devendo licenciar-se pelo prazo que durar
o impedimento, quando eleito para qualquer cargo desta última.
Art. 24º
- Em sua 1ª reunião que se seguir à renovação
do terço, os membros efetivos do Conselho Deliberativo
elegerão, por escrutíneo secreto, seu Presidente
e dois Secretários, e da Diretoria do Clube.
Art. 25º
- Compete privativamente ao Conselho Deliberativo:
a) eleger
a Diretoria e dar-lhe posse, bem como preencher as eventuais vagas
que nela ocorrerem durante o respectivo mandato;
b) convocar o respectivo suplente mais votado e, no caso de empate,
o mais idoso, para substituir temporariamente o Conselheiro impedido,
ou efetivá-lo no caso de vaga;
c) fazer cumprir os presentes estatutos, suas próprias
deliberações e as da Assembléia Geral, no
que lhe estiver afeto;
d) interpretar os casos omissos nos presentes estatutos e decidir
sobre assuntos que lhe foram submetidos pela Diretoria, firmando
precedentes;
e) dar parecer sobre o Relatório e os Balanços anuais
da Diretoria e aprovar ou não as contribuições
sociais que esta fixar;
f) autorizar a Diretoria a efetuar despesas vultosas, desde que
necessárias ao desenvolvimento do Clube;
g) requisitar da Diretoria documentos de qualquer natureza, úteis
ao desempenho de suas funções;
h) convocar Assembléias Gerais ante a omissão da
Diretoria, assumindo então o Presidente do Conselho Deliberativo
as atribuições do Presidente da Diretoria;
i) assumir a direção do Clube no caso de demissão
coletiva da Diretoria, até a eleição da nova;
j) aplicar a Diretoria e sócios penalidades acaso não
impostas e julgar, até a eleição da nova;
k) colaborar com a Diretoria na administração do
Clube, notadamente com relação aos empreendimentos
que visarem o seu desenvolvimento.
Art. 26º
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordináriamente:
a) de 2 em
2 anos, quando convocado pelo Presidente da Assembléia
Geral para a posse do terço renovado, eleição
de seus próprios dirigentes e da Diretoria do Clube;
b) durante a 1ª quinzena do mês seguinte ao do encerramento
do exercício social, para os fins constantes da alínea
“e” do artigo anterior;
c) c) de 3 em 3 meses para, em conjunto com a Diretoria, apreciar
as atividades sociais.
Par. 1º
- A presidência das reuniões do Conselho Deliberativo,
inclusive as previstas na alínea “c” deste
artigo, cabe ao seu Presidente, assessorado pelos Secretários.
Par. 2º - A reunião de que trata a alínea “a”
deste artigo deverá realizar-se até 15 dias seguintes
à Assembléia Geral Ordinária.
Art. 27º
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente
quando convocado por seu próprio Presidente, pelo Presidente
da Diretoria ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 28º
- A instalação das reuniões do Conselho Deliberativo
se dará, em 1ª convocação, com a presença
de, pelo menos 8 de seus membros efetivos e, em 2ª convocação,
meia hora depois, com qualquer número.
Art. 29º
- Perderá o mandado o membro do Conselho Deliberativo que
faltar, sem motivo previamente justificado, a 3 reuniões
consecutivas ou 5 alternadas, durante o mesmo ano, o que tiver
perdido a condição de sócio do Clube ou o
que passar a residir fora do Estado de São Paulo.
Art. 30º
- É permitido a qualquer Diretor do Clube participar das
reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto,
porém.
CAPÍTULO
VI
Da administração
executiva
Art. 31º
- As atividades sociais serão dirigidas, orientadas e fiscalizadas
pela Diretoria do Clube e por 5 departamento a ela diretamente
subordinados.
Art. 32º
A Diretoria compõe-se de 4 membros, eleitos pelo Conselho
Deliberativo, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral
e Tesoureiro.
Par. 1º
- O mandato dos Diretores é de 2 anos, podendo haver reeleição;
Par. 2º
- O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser brasileiros
natos.
Art. 33º
- Compete privativamente à Diretoria:
a) elaborar
os regulamentos internos necessários às atividades
sociais e faze-los cumprir;
b) executar e fazer executar as disposições destes
estatutos e as deliberações da Assembléia
Geral, Conselho Deliberativo e dela própria;
c) designar sócios para tarefas específicas;
d) admitir, demitir, punir e licenciar sócios;
e) nomear representantes do Clube junto a entidades de que ele
participar, sócios correspondentes, delegados e prepostos
para a prática de atos considerados necessários;
f) licenciar Diretores;
g) nomear corpo de julgadores de concurso e salões de fotografia
e cinema, que poderão ser ou não sócios do
Clube;
h) exercer a fiscalização do Clube e responsabilizar
sócios e empregados por negligência ou abuso de que
se originem danos ao patrimônio social;
i) submeter ao Conselho Deliberativo a solução dos
assuntos que julgar convenientes;
j) prestar com precisão e clareza os esclarecimentos solicitados
pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Deliberativo;
k) elaborar anualmente o Balanço Geral, com a respectiva
Conta de Lucros e Perdas, e bienalmente o Relatório das
atividades sociais.
Par. 1º
- As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Par. 2º
A Cada Diretor compete executar as tarefas pertencentes a suas
atribuições.
Art. 34º
- A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente sempre que o exigirem os interesses do Clube,
mediante convocação de seu Presidente ou da maioria
de seus componentes.
Par. Único
– A Diretoria só poderá reunir-se com a presença
da maioria absoluta de seus membros.
Art. 35º
- Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo previamente
justificado, deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas
ou 5 alternadas, dentro do mesmo ano. Vagando-se o cargo, os membros
remanescente distribuirão entre si as funções
do mesmo, até a escolha de novo Diretor pelo Conselho Deliberativo.
Art. 36º
- É de competência privativa do Presidente:
a) representar
o Clube ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe
outorgar poderes, especiais e expressos, a quem julgar conveniente;
b) resolver os casos urgentes “ad referendum”da Diretoria;
c) contratar, demitir, punir e licenciar empregados, fixando os
respectivos salários;
d) escolher, juntamente com o Tesoureiro, os estabelecimentos
de crédito para depósito e movimentação
dos valores sociais, assinando com o mesmo os respectivos cheques;
e) superintender os serviços do Clube, tanto os sociais
como os administrativos, a cargo de outros dirigentes e empregados,
chamando a atenção dos mesmos quando não
cumprirem fielmente os encargos confiados;
f) escolher os responsáveis pelos diversos concursos, festivais,
e salões de exposição, organizados pelo Clube
ou de que este participe;
g) dirigir as publicações do Clube, pelas quais
será legalmente responsável durante o tempo de seu
mandato, designando auxiliares para tal mister;
h) apresentar no final do exercício social Relatório
circunstanciado das atividades sociais durante esse período,
completados pelos Balanços Gerais anuais e Contas de Lucros
e Perdas, a cargo do Departamento Financeiro;
i) convocar e instalar as Assembléias Gerais, as reuniões
do Conselho Deliberativo previstas nas alíneas “b”
e “c” do art. 26 destes estatutos e as da própria
Diretoria.
Art. 37º
- Compete privativamente ao Vice-Presidente substituir o Presidente
em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o em suas atribuições.
Art. 38º
- São órgãos auxiliares da Diretoria:
1. O Departamento
Administrativo;
2. O Departamento Financeiro;
3. O Departamento Fotográfico;
4. O Departamento Cinematográfico;
5. O Departamento de Relações Públicas.
Art. 39º
- O Departamento Administrativo, diretamente subordinado ao Secretário
Geral, abrange o expediente, correspondência, arquivo, divulgação,
registro de sócios, biblioteca especializada, lavraturas
de atas, inclusive as das reuniões de que trata a alínea
“c” do art. 26, e execução das determinações
dos órgãos diretores do Clube.
Par. Único
– Os demais Departamentos deverão encaminhar ao Departamento
Administrativo todo o material necessário à consecução
de seus encargos.
Art. 40º
- O Departamento Financeiro, diretamente subordinado ao Tesoureiro,
incumbir-se-á dos serviços de arrecadação
da receita do Clube e pagamento das despesas de rotina, as quais
serão demonstradas em balancetes trimestrais e balanço
anua, aqueles levantados até o dia 10 de cada trimestre
e este até o dia 10 de janeiro, do levantamento, registro
e atualização dos valores dos bens que constituem
o patrimônio do Clube.
Par. 1º
- Incumbe ao Departamento Financeiro, entre outras obrigações
próprias as suas atividades, o fornecimento à Diretoria
de relação mensal dos sócios em débito
e sujeitos à pena de eliminação do quadro
social.
Par. 2º
- Os cheques bancários emitidos pelo Tesoureiro para o
resgate de obrigações sociais contarão sempre,
além de sua própria assinatura, a do Presidente
da Diretoria ou de seu procurador, devidamente credenciado.
Art. 41º
- Compete ao Departamento Fotográfico:
a) dar orientação
técnica e artística aos seus associados na prática
da fotografia, organizando exposições, cursos, seminários,
palestras, concurso, etc.
b) manter laboratórios, câmaras escuras e estúdios,
com aparelhos necessários à prática da fotografia,
em perfeito ordem e asseio;
c) organizar as representações do Clube nos concursos
e salões de que deva participar, bem como portfólios
ou outras modalidades de intercâmbio fotográfico
com associações congêneres, nacionais ou estrangeiras;
d) manter fichário dos resultados obtidos pelos sócios
em quaisquer concursos e salões, para a respectiva classificação
e atualização dos dados estatísticos;
e) arquivar a correspondência referente às suas atividades
específicas, notadamente com as associações
congêneres, entrosando tais encargos com o Departamento
Administrativo;
f) promover ao menos bienalmente o Salão Internacional
de Arte Fotográfica de São Paulo;
Art. 42º
- Compete ao Departamento Cinematográfico:
a) dar orientação
técnica e artística aos associados na prática
da cinematografia, organizando concursos, seminários, palestras,
cursos, festivais de cinema amador, etc.
b) selecionar os filmes de autoria dos sócios, destinados
a exibição ou concursos nacionais e estrangeiros,
de que o Clube participar oficialmente;
c) manter fichário dos resultados obtidos pelos sócios
em quaisquer concursos ou festivais, para a respectiva classificação
e atualização dos dados estatísticos;
d) arquivar a correspondência referente às suas atividades
específicas, notadamente com as associações
e entidades congêneres, entrosando tais encargos com o Departamento
Administrativo;
e) promover ao menos bienalmente o Concurso Paulista de Cinema
Amador.
Art. 43º
- Compete ao Departamento de Relações Públicas;
a) organizar
excursões a lugares pitorescos e apropriados à prática
da fotografia e da cinematografia:
b) orientar as reuniões sociais, superintendo a recepção
de visitantes e ornamentação da sede social ou dos
outros pontos de reunião;
c) colaborar com os outros Departamentos para a organização
de concursos, seminários, cursos, palestras, etc.
d) fiscalizar a conservação da sede social, móveis
e aparelhos do Clube, providenciando os necessários reparos
após aprovação pelo Presidente da Diretoria,
dos respectivos orçamentos;
e) manter contatos com os veículos de publicidade, Poder
Público e associações artístico-culturais,
visando à difusão de noticiário relativo
às atividades sociais e providências da mesma natureza;
f) organizar o arquivo da documentação das atividades
sociais.
Art. 44º
O Departamento de Relações Públicas, o Departamento
Fotográfico e o Departamento Cinematográfico, diretamente
subordinados ao Presidente do Clube, serão dirigidos pelos
sócios que a Diretoria designar.
Par. Único
– Os dirigentes dos Departamentos de que trata este artigo
serão da estrita confiança da Diretoria e demissíveis
“ad nutum”. Incumbe-lhes a escolha de sócios
que os auxiliem em seus encargos, cabendo à Diretoria aprovar
tal escolha.
Art. 45º
- Por indicação dos respectivos dirigentes, o Presidente
da Diretoria contratará empregados para os diversos encargos
dos Departamentos, os quais ficarão sob a responsabilidade
pessoal daquele.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 46º
- São proibidas no Clube ou em seu nome manifestações
de caráter político ou de proselitismo religioso.
Art. 47º
- Não interregno da expiração de seu mandato
até a posse de sua sucessora, a Diretoria funcionará
exclusivamente para atender ao expediente do Clube.
Art. 48º
- Fica extinta a categoria de REMIDOS, conferidas a sócios
em época anterior à aprovação dos
presentes estatutos, cabendo à Diretoria, mediante anuência
de cada um deles, cancelar o privilégio outorgado.
Par. Único
– No próprio ato da anuência, os sócios
optarão pela sua transferência para qualquer uma
das categorias referidas na alíneas “d” e “e”
do art. 5º dos presentes estatutos.
Art. 49º
- Os atuais Diretores, cujos cargos não foram previstos
nos presentes estatutos, exercerão o seu mandato até
o final.
Art. 50º
- A primeira eleição para os cargos de suplentes
do Conselho Deliberativo será realizada na próxima
Assembléia Geral Ordinária.
Art. 51º
- O Clube poderá ser dissolvido unicamente por insuperáveis
dificuldades financeiras, mediante deliberação da
Assembléia Geral convocada especialmente para tal fim e
instalada na forma do art. 18º destes estatutos.
Par. 1º
- A convocação obedecerá as sistema estabelecido
no art. 16º destes estatutos e será feita pelo Presidente
do Conselho Deliberativo ou pelo Presidente da Diretoria.
Par. 2º
- Para a validade das deliberações será exigido
o “quorum” de 2/3 dos sócios FUNDADORES, PATRONOS
E CONTRIBUINTES, considerados em conjunto, quites com os cofres
sociais e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 52º
- Decidida a dissolução do Clube, A Assembléia
Geral nomeará em seguida três liquidantes e 3membrosdo
Conselho Deliberativo, investidos das funções de
Conselho Fiscal, para acompanharem a liquidação,
que deverá estar encerrada no prazo de 180 dias.
Art. 53º
- São deveres do liquidantes:
a) organizar
o inventário e o balanço do Clube;
b) arrecadar os bens, livros e documentos do Clube, onde quer
que sejam;
c) relatar e balancear o estado de liquidação e
prestar contas ao Conselho Fiscal quinzenalmente;
d) realizar o ativo social para pagamento do passivo, obedecidos
os limites fixados pela Assembléia Geral.
Art. 54º
- Pagas as dívidas do Clube, o remanescente deverá
reverter em favor de associações filantrópicas,
de fins artístico-culturais, indicada pela Assembléia
Geral que tenha decidida a dissolução.
Art. 55º
- Os liquidantes têm poderes para praticar todas as operações
e atos necessários à boa marcha da liquidação,
alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber
os créditos do Clube e representa-lo em juízo ou
fora dele.
Par. Único
– Sem expressa autorização da Assembléia
Geral, os liquidantes não poderão gravar os bens
móveis ou imóveis, contrair empréstimos,
salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir nas atividades do Clube.
Art. 56º
- Os liquidantes respondem pessoalmente pelos prejuízos
que, com violação da lei ou dos estatutos, ou por
culpa ou dolo, causarem ao Clube ou a terceiros.
Art. 57º
- Os sócios da sociedade ou os membros dos seus órgãos
de administração não respondem pessoalmente
ou com seus próprios bens pelas obrigações
contraídas pela sociedade, sendo de exercício gratuito
todos os mandatos do Conselho Deliberativo, da Diretoria do Clube,
dos Departamentos e das Comissões que venham a ser criadas.
Art. 58º
- O patrimônio do Clube, constituído de bens imóveis,
somente poderá ser alienado ou onerado por deliberação
de Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
Art. 59º
- Os presentes estatutos, que entrarão em vigor na data
de sua aprovação, só poderão ser alteradas
por Assembléia Extraordinária, convocada especialmente
para tal fim.
Art. 60º
- Os presentes estatutos foram aprovados pela Assembléia
Geral Extraordinária, convocada e realizada no dia 20 de
julho de 1968, e foram transcritos no livro competente de atas
às folhas 45 verso à 52 do Livro n.º 8 destinado
à lavratura das atas das reuniões da Diretoria,
bem como das Assembléias Gerais do Foto Cine Clube Bandeirante.
São
Paulo, 20 de julho de 1968